Contratos em Época de Pandemia.
Você, empresário, deve estar bastante confuso com tanta informação. Não bastassem os diversos problemas que já estamos enfrentando (e aqueles que ainda sequer nos demos conta que virão pela frente) acabamos ficando desorientados no meio de tanta orientação desencontrada. “Pague suas obrigações em dia”; “Não, não cumpra com os seus compromissos”; “Cumpra o contrato”, “rescinda o contrato”, “demita”; “não demita”. Temos ouvido de tudo em época de COVID-19. A tecnologia e, sobretudo, as redes sociais deram vozes aos… pseudos arautos das soluções prontas, rápidas e simples. Via de regra, problemas complexos, não se resolvem com soluções simples. O que vivemos é uma excepcionalidade, o mundo parou! Nunca vivemos isso, portanto, não podemos nos apoiar na experiência (que não tivemos!) para bem decidir. O método empírico, hoje, não nos ajuda, infelizmente. Tudo é novo. Muitos “especialistas” têm orientado empresários a não cumprirem os seus contratos, pois, os institutos do “caso fortuito e da força maior” (art. 393, CC) os salvaguardarão em momentos de danos inevitáveis, tal como se sucede. Outros, por sua vez, baseiam suas orientações em teorias amplamente firmadas em nosso ordenamento jurídico, como, por exemplo, a “teoria de imprevisibilidade”, como forma a excluir ou, ao menos, mitigar/flexibilizar a força obrigatória dos contratos. Todavia, ainda não sabemos quais as interpretações que serão adotadas e os desfechos a serem dados pelo Poder Judiciário no trato dos descumprimentos reflexos/oriundos da crise do COVID-19. Justamente porque todos são vítimas! Salvo raras exceções de maus empresários que, mesmo podendo, estão inadimplindo na vil expectativa de obterem uma eventual vantagem financeira mais adiante, não há, aqui, a figura do mal pagador ou do devedor contumaz. O que vemos são contratantes em dificuldades devido a uma grande bola de neve que está se formando – se não recebo não consigo pagar. A palavra de ordem é, portanto, (RE) NEGOCIAÇÃO de seus contratos. Pode apostar que você e a parte com quem contratou, seguramente, possuem melhores condições de chegarem a um resultado satisfatório do que poderiam alcançar judicializando a questão. Ao se outorgar o poder da decisão a um juiz, via de consequência, você retira esse poder de suas mãos e por melhor intenção que o juiz tenha – e via de regra a tem – a decisão quase sempre não agrada a ambos – quando muito não agrada nem mesmo aquele que se sagrou vencedor na disputa, isto porque a decisão se dá sem que o juiz conheça com profundidade – como vocês, envolvidos, conhecem – todas as nuances, detalhes e reais expectativas de cada um. A negociação dos contratos, em tempos de pandemia, permite que, sem descurar de seus interesses comerciais/financeiros, possam as partes exercitar a solidariedade ou, ao menos, a empatia (se colocar no lugar do outro) com vistas a compreender que concessões recíprocas serão, doravante, a melhor e mais valiosa moeda de troca. A negociação empática, por si, não nos impedirá de atravessar a crise econômica que se avizinha sem marcas e cicatrizes, mas, com certeza, fará com que seja mais rápida e menos traumática.
Autor:
Dr. Peterson Zacarella
Zacarella, Landolfi e Bonetti Couto Advogados Associados
pzacarella@zacarellaadvogados.com.br
www.zacarellaadvogados.com.br