- Notas Introdutórias
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6.204/19, trazendo a proposta de desjudicialização da execução civil no Brasil. Trata-se de projeto muitíssimo importante; uma vez aprovado, trará bons ventos aos credores detentores de títulos extrajudiciais concernentes a obrigações de quantia certa que, na atualidade, veem frustradas as suas justas e legítimas expectativas de recebimento dos valores que lhes são devidos (ao menos, de maneira rápida e/ou pouco custosa).
Realmente, um dos gargalos do Poder Judiciário reside justamente na baixa efetividade da execução civil. Levantamentos realizados dão conta de que as execuções (fiscais, trabalhistas, civis) respondem por cerca de 50% (cinquenta por cento) do acervo do Judiciário, com um tempo médio de tramitação correspondente a algo em torno de quase – ufa! – 5 (cinco) anos. E isso não significa que, ao cabo desses longos 5 anos, os credores saiam do Judiciário “satisfeitos”. Ao contrário: esses mesmos levantamentos indicam que menos de 15% dessas execuções atingem a satisfação da dívida. A minha experiência pessoal na advocacia também vai nesse mesmo sentido: expressiva parte das execuções restam frustradas porque os devedores não são encontrados ou, situação ainda mais comum, não se localizam bens passíveis de penhora e/ou satisfação da dívida.
Na verdade, a discussão é mais ampla e, a meu ver, passa pelos seguintes problemas: (1) o devedor, no Brasil, está “blindado” por uma série de garantias e proteções legais, que vão desde a concessão – algo indiscriminada -, de efeito suspensivo às execuções, passando pelas excessivas impenhorabilidades. De fato, apesar da Lei 11.232 ter avançado muito em termos de um regramento menos protetivo do devedor (quem lembra do antigo ‘direito’ do devedor de nomear bens à penhora? E quem não lembra do quanto isso protelava as execuções?), ainda assim, parece que falta um tanto de passos nessa estrada rumo à efetividade da execução. Ocorre que esses passos tropeçam em um problema tipicamente brasileiro – e eu me incluo “nessa lista” – de (2) uma péssima ideia que traz no jargão ‘devo não nego; pago quando puder’ a sua maior evidência. Enfim, há muito a ser feito e creio eu, essa mudança não há de ocorrer em termos legislativos, mas cultural. Aliás, há muito o saudoso professor Barbosa Moreira advertia: leis não têm “efeito abracadabra”, ou seja: lei não faz mágica, nem milagre, tampouco muda a mentalidade de uma sociedade (discordo em parte dessa última afirmação, mas isso é assunto para outro texto, outra reflexão).
Mas seria impossível falar da desjudicialização da execução civil sem voltar um pouco atrás e tentar compreender o que significa, afinal, essa expressão, e porque é tão importante – para não dizer imprescindível – tratarmos dela.
Pois bem.
A desjudicialização pode ser compreendida como modalidade de tutela de direitos realizada para além da jurisdição, retirando da esfera judicial atividades que geralmente eram afetas a ela. Clássico exemplo – e sempre lembrado -, o instituto da arbitragem busca a solução de conflitos no âmbito privado, destinando poderes ligados às funções cognitivas aos árbitros, mas reservando à jurisdição a prática das atividades de natureza coercitiva ou acautelatória, conforme previsto no artigo 22, §2º, parte final, e art. 22-A e 22-B, da Lei nº. 9.307/96, bem como os atos de caráter executivo (art. 475-N, inciso VI, do CPC/15).
Isso quer dizer que a desjudicialização desenvolve-se mediante “transferência da competência da resolução de um litígio do tribunal para instâncias não judiciais”. Trata-se de mecanismo destinado a reduzir o congestionamento do Poder Judiciário, uma técnica intimamente relacionada à crise numérica de processos, apresentada “como resposta à incapacidade de resposta dos tribunais à procura (aumento de pendências), ao excesso de formalismo, ao custo, à ‘irrazoável’ duração dos processos e ao difícil acesso à justiça”[1].
De fato, quando se fala em acesso à justiça, em tutela de direitos, rapidamente se pensa – como seu equivalente – na expressão Acesso ao Poder Judiciário. Mas já há algum tempo se apartou essa ideia, de que somente pela via do Judiciário é que se poderia garantir o acesso à justiça. Não é verdade e esta compreensão já está mais ou menos assente: há várias vias de realização do postulado de acesso à Justiça sem o uso da estreita via do Poder Judiciário – pensemos nos institutos da conciliação, da mediação, e da própria arbitragem.
Então, quando se olham os números exorbitantes de processos que diariamente batem às portas do Poder Judiciário e da comprometida qualidade de seus pronunciamentos e julgamentos, constata-se porque é tão importante buscar vias alternativas de acesso ao que chamamos de ordem jurídica justa – fazendo uso da expressão cunhada pelo emérito professor Kazuo Watanabe.
Por essa e por outras tantas razões – que neste breve texto não cabem – o legislador tem dado passos importantes na justíssima tentativa de desafogar o Judiciário podendo-se destacar, por exemplo, a Lei n. 10.931/04 que previu a retificação registral imobiliária extrajudicial; a Lei n. 11.101/05 que inseriu, ao lado da recuperação judicial e da falência, a chamada recuperação extrajudicial, seguindo-se da Lei n. 11.441/07 que institui a possibilidade de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. E é precisamente neste ambiente em que o legislador avança ainda mais e se coloca em evidência o Projeto de Lei 6.204/2019, cujos muitos benefícios despontam claramente, dentre os quais vale citar o desafogamento do Judiciário, a diminuição do custo do Estado e, sobretudo, a promessa de atribuir-se efetividade à execução civil. O legislador merece aplausos!
Autora: Dra. Monica Bonetti Couto
Zacarella, Landolfi e Bonetti Couto Advogados Associados
mbonetticouto@zacarellaadvogados.com.br
www.zacarellaadvogados.com.br
[1] PEDROSO, João; TRINCÃO, Catarina; DIAS, João Paulo. Percursos da informalização e da desjudicialização – por caminhos da reforma da administração da justiça (análise comparada). Coimbra: Centro de Estudos Sociais, 2001. pp.18-19. Disponível em http://www.ces.uc.pt/publicacoes/oficina/ficheiros/171.pdf. Acesso em 18 de agosto de 2020.