DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS: A VERDADE SOBRE A SÚMULA Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Os recursos especial e extraordinário constituem-se modalidades recursais excepcionais – colocando-se, justamente por suas finalidades e atributos, em posição absolutamente diversa daquela que ocupam os chamados recursos “ordinários” (v.g., apelação, o agravo) – e contam com requisitos de admissibilidade e pressupostos próprios.
Um dos requisitos específicos dessas modalidades recursais dirigidas às instâncias extraordinárias (para o que nos interessa, ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) é o de não se prestarem à correção ou reexame de fatos ou provas. A bem da verdade – e a rigor, essa sempre foi nossa opinião – temos que não se trata de um requisito propriamente dito, mas de um desdobramento de uma das suas mais marcantes características: justamente por serem recursos vocacionados à tutela e preservação do direito objetivo (no recurso especial, a legislação federal; no extraordinário, da Constituição) não servem à correção de eventual injustiça da decisão recorrida.
Essa, ao que tudo indica, consubstanciaria a “justificativa” do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e cristalizado nas Súmulas de nº 07/STJ [“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”] e a de nº 279/STF [“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”].
É que, de fato, compete aos Tribunais Superiores, à luz dos ditames constitucionais, conferir unidade e coerência ao ordenamento jurídico, a partir da uniformização da interpretação e da aplicação do direito. Atualmente, resta pacífica a caracterização do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça como verdadeiras Cortes Supremas, isto é, como cortes de interpretação e de precedentes – e não mais como simples cortes de controle e jurisprudência. [1]
Nesse sentido, segundo afirma Luiz Guilherme Marinoni, enquanto cortes de interpretação e precedentes, a missão das Cortes Supremas não é apenas a guarda da Constituição e do direito federal, mas a sua “efetiva reconstrução interpretativa, decidindo-se quais os significados que devem prevalecer a respeito das dúvidas interpretativas suscitadas pela prática forense, na sua vocação de guia interpretativo para todos os envolvidos na administração da Justiça Civil e na sociedade como um todo”. [2]
O julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, instrumentos recursais previstos na Constituição em seus artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, respectivamente, constitui a oportunidade para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça realizem a adequada interpretação do direito, de forma a atribuir significado aos textos constitucionais e legais (rectius, federal) em prol de uma uniformização. [3]
O problema que se coloca, e cujo exame e destaque se revela importantíssimo, diz respeito à profusão de decisões de inadmissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, proferidas sob o argumento de que o enfrentamento das questões recorridas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que, segundo consta desses julgados, seria incompatível com a missão dos recursos dirigidos ao STJ e ao STF. Daí a necessidade de distinguir-se o que constitui verdadeiramente o reexame de provas (e de fatos) e a possibilidade de reenquadramento jurídico no bojo dos recursos excepcionais.
A problemática do reexame do fato não possui relação alguma com a qualificação jurídica dos fatos. Inclusive, essa atividade é posterior à análise do fato propriamente dito. O enquadramento jurídico dos fatos ou da questão, a seu turno, significa aferir se o cenário fático – que não se contesta – remete ao dispositivo “X” ou “Y”, se se trata de contrato de comodato ou locação, por exemplo, providência esta que, como dito, não se alinha à análise dos fatos, posto que já leva em consideração o material probatório sintetizado na fundamentação do acórdão.
A esse respeito, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello afirmam, com precisão, que “o material que pode ser trabalhado em recurso extraordinário e em recurso especial, portanto, é composto de fatos e de direito – até mesmo porque fato e direito se interpenetram no processo de delimitação do caso, interpretação e aplicação do direito. O que não é possível, é rediscutir a existência ou inexistência dos fatos em recurso extraordinário e em recurso especial. Vale dizer: o recorrente tem que trabalhar com seu recurso partindo da narrativa fática estabelecida pela decisão recorrida”. [4]
Diversamente, no reexame dos fatos, pretender-se-ia, por intermédio do recurso, recolocá-los ou reposiciona-los de maneira diversa daquela que constou e foi assumida pelo acórdão recorrido – o que, com inteira razão, configura incidência direta da Súmula nº 07, o que não se almeja quando, no reenquadramento jurídico, pretende-se tão só e apenas a subsunção e correta aplicação de um dado dispositivo legal (de direito federal ou constitucional), levando em consideração, naturalmente, os fatos narrados no acórdão recorrido –, providência esta que, repise-se, não apenas se coloca dentro do espectro do recurso especial e/ou extraordinário, como se encontra, em si mesma, na exata missão desses Colendos Tribunais.
Nesse sentido, inclusive, é que se afirma que o STJ e o STF detêm essa competência – de julgar de novo – de um juízo de revisão, atributo típico da competência recursal de ditos Tribunais. Daí o texto da Súmula 456: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do [rectius, dando provimento ao] recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”
Ora, se a questão posta no recurso excepcional em momento algum reclama a (re)análise dos fatos ocorridos, tais como ocorreram, ou, ainda, do conjunto probatório, mas, ao contrário, limita-se à análise da questão de direito, e à correta aplicação do “direito” na hipótese, não pode o recurso ser havido por inadmissível, à vista de uma (contestada) incidência da Súmula nº 07/STJ.
Em tal sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal já reconhecera essa possibilidade, ao partir da relevante distinção entre reexame dos fatos (a respeito do que trata a Súmula 07/STJ) e reenquadramento jurídico dos fatos à norma correta, nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO.
No julgamento do recurso especial, possível é o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão. Limitando-se o Superior Tribunal de Justiça a cotejar o que decidido com norma legal, disciplinadora do atentado violento ao pudor, apontando atos libidinosos diversos da conjunção carnal, descabe cogitar de desrespeito à ordem jurídica.”
(STF, HC 112906/RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, DJe-198, DIVULG em 07-10-2013, PUBLIC em 08-10-2013). [grifos nossos]
Seguindo a mesmíssima trilha, com absoluto acerto e propriedade o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela voz da Ministra Nancy Andrighi, reconhecer que “o conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ.” (Cf. Recurso Especial nº 1.342.955/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18 de fevereiro de 2014 – grifos e destaques nossos).
Aliás, atento à diferenciação que há de ser feita, o Ministro Mauro Campbell, em voto-vista no julgamento do Recurso Especial nº 401.472-RO proferido pela Segunda Turma[5], chamou a atenção do Superior Tribunal de Justiça para a não incidência da Súmula nº 07 quando os fatos se encontram narrados – e não são contestados no recurso – no acórdão objurgado. Consta de seu voto o seguinte trecho pertinente:
“Não é a primeira oportunidade em que trago a V. Exas. minha preocupação em firmarmos precedentes aqui nesta Corte Superior que aplicam a Súmula n. 7 desta Corte Superior em casos de improbidade administrativa quando a controvérsia diz respeito à caracterização do elemento subjetivo. Deixei registrado por ocasião do julgamento do REsp 765.212/AC, tenho certa resistência a aplicar o Verbete n. 7 desta Corte Superior em questões de improbidade administrativa quando a origem deixa bem consignado, no acórdão recorrido, os fatos que subjazem à demanda. Isto porque a prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à caracterização do elemento subjetivo não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório e muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica dos mesmos – o que não encontra óbice na referida súmula.” (os destaques são nossos)
Nessa mesma linha, a doutrina e os tribunais também têm revelado grande dificuldade em precisar o conceito de “reexame de prova”. Luiz Guilherme Marinoni afirma que o “conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas”. Ademais, “a qualificação jurídica do fato é posterior ao exame da relação entre a prova e o fato e, assim, parte da premissa de que o fato está provado”. [6]
Importante destacar também, o relevante posicionamento exarado pelo professor Arruda Alvim, em parecer publicado na clássica Coleção “Estudos e Pareceres”.[7] No caso em questão, no qual se discutia a ocorrência ou não de usucapião em determinado imóvel, o recurso extraordinário foi indeferido liminarmente com fulcro na Súmula nº 279/STF.
Entre outras questões, o eminente professor afirma que, face ao entendimento contido na aludida súmula, o que o Supremo Tribunal Federal veda, é tão somente o reexame das provas, não os critérios da sua valoração. Por conseguinte, o que se pretende diferenciar, é o momento inicial de exame de prova, no qual se verifica a ocorrência de certos fatos, do momento posterior de sua valoração, momento no qual se objetiva a colocação dos fatos no mundo jurídico, oportunidade na qual ocorre o enquadramento jurídico do caso concreto.
Reproduzindo o entendimento do Ministro Xavier de Albuquerque na Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de nº 72/306, Arruda Alvim pontifica “não estou reexaminando a prova para dela tirar conclusões contrárias ao convencimento dos juízes da segunda instância ordinária. Estou apenas corrigindo-lhes, data vênia, a desatenção, limitando-me a ver a prova ostensiva e indiscutível que eles não viram e, portanto, não interpretaram na sua representatividade nem avaliaram no seu poder de persuasão”.
No caso do parecer, houve no deslinde processual, a qualificação jurídica de um instituto que, entre outras ilegalidades, sequer existe no direito brasileiro e que não fora provado por aqueles que o alegaram. No entanto, o enquadramento jurídico equivocado foi considerado pelo tribunal de segunda instância para a prolatação do acórdão recorrido.
Para o ilustre professor, quando o tribunal atribui uma qualificação jurídica incorreta, e até mesmo inexistente no sistema jurídico pátrio, cabe ao Supremo Tribunal Federal, a partir do manejo do recurso extraordinário, realizar o seu adequado enquadramento, tendo em vista os fatos jurídicos que constam do acórdão, realizando a pura e simples aplicação da lei aos fatos apresentados.
Conclui-se, destarte, que o reexame das provas e fatos é uma (re)imersão no acervo fático-probatório do caso concreto em julgado, pretendendo, sobretudo, revolvê-los, de molde a alterar esse cenário. É dizer: afirmar que “X” (fato consignado no acórdão recorrido) não estava naquele determinado local, naquela precisa data. Tal providência, porém, é vedada justamente pela excepcionalidade dos recursos excepcionais e diante da própria finalidade dos Tribunais Superiores, de, pela via dos recursos (ordinário, especial ou extraordinário) dar o adequado tratamento ao direito objetivo.
Diversamente, se se pretendesse, a partir do reconhecimento – feito pelo acórdão recorrido e admitido e assumido pelo recorrente – de que “X” estava naquele dado local, naquela determinada data, saber-se pela via do recurso especial e/ou extraordinário quid iuris, é dizer, o que juridicamente isso significaria (e, portanto, qual a norma ser aplicada ao caso concreto), essa hipótese afastaria, a nosso ver, o pretenso óbice da Súmula nº 07 do STJ dado que, como visto, pretende-se, única e tão somente, a definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão.
Parece-nos, enfim, que alguns milhares de recursos têm tido seu trânsito obstaculizado sob um fundamento que, a rigor, e bem analisado, não se justifica (ou se aplica) dado que, em várias situações, o que se pretende é tão só e apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, sem que se cogite ou exija de qualquer modo um pronunciamento ou revisão dos fatos (tais como ocorreram e foram assumidos pelo acórdão recorrido).
Autora: Dra. Monica Bonetti Couto
Zacarella, Landolfi e Bonetti Couto Advogados Associados
mbonetticouto@zacarellaadvogados.com.br
www.zacarellaadvogados.com.br
[1] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 29.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 29.
[3] Tal entendimento – e, naturalmente, o óbice derivado da própria natureza desses recursos, que é a de tutela do direito “objetivo” -, ao que tudo indica, constitui-se na premissa em que se assentam as Súmulas 454/STF [“Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”] e 5/STJ [“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”]. A nosso ver, porém, tal entendimento não se justifica. Interpretação de cláusula contratual é matéria de direito, passível de ensejar (e admitir) a interposições dos recursos ditos excepcionais. A esse respeito dedicaremos outro texto, nesta Coluna.
[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[5] Ministro Relator: Herman Benjamin. Partes: Recorrente: Cláudio Reinoldo Wink e outros; Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia. Data do julgado: 15 jun. 2010. Data da publicação: 27. abr. 2011.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário in Revista Genesis – de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145.
[7] Direito Processual Civil – Estudos e Pareceres. São Paulo: RT, 1995.