Quando existe a separação do casal com filhos, é preciso estabelecer o direito de visita dos familiares, incluindo avós, tios, primos ou padrinhos para que possa assegurar a consagração do direito de menor, um direito subjetivo cuja fundamentação está relacionada ao artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A demonstração de afeto, o convívio familiar sadio entre pai/mãe e filho, criança e avós ou tios, colaboram para a formação psicológica emocional e intelectual diante desses laços afetivos.
O parente que não detém a guarda pode pedir um acerto amistoso para os responsáveis para visitar a criança, mas se houver dificuldades, poderá entrar com uma ação judicial para obter uma medida adequada sobre o direito de visitas, propondo o tempo e a frequência, conforme o interesse da criança.
Havendo dificuldade no acerto das visitas, seja através do diálogo ou de medida judicial, pode ser caracterizado como alienação parental, uma conduta gravíssima inclusive perante a legislação.