De acordo com o art. 733 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), é possível a realização do divórcio, a separação e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, através de escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Se as questões pertinentes ao divórcio se enquadrarem dentro do que é exigido pela lei, o processo de divórcio pode ser feito via extrajudicial perante o cartório de notas.
Os requisitos são:
• Que ele seja consensual, que ambas as partes estejam de acordo com todos os termos do divórcio;
• Que o casal não tenha filhos menores ou incapazes;
• Que a mulher não esteja grávida.
De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ nº. 35/2007, não é possível optar pelo divórcio em cartório caso a esposa esteja grávida.
Se uma das partes tiver filhos menores de uma outra relação, não se aplica ao caso e o divórcio pode ser realizado de forma extrajudicial; se houver filhos menores, os cônjuges podem realizar de forma simples no poder judiciário o divórcio consensual judicial.