Seguro-garantia: Economia para as Empresas

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Muitas empresas clientes têm nos perguntado sobre a possibilidade de uso do seguro garantia, reacendendo polêmica e interessantíssima questão.

Na verdade, o interesse se explica: foi manchete recente nos informativos jurídicos a ótima notícia de que o Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada por uma empresa em substituição ao depósito recursal. Com isso, o recurso, que tinha sido prematuramente negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), será analisado e julgado.

No Recurso de Revista de número 1000393-43.2016.5.02.0202, de que ora se cuida, a Ministra relatora, Dra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, observando, apenas, que eles deveriam ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso desse específico Recurso de Revista a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência, e por isso foi corretamente aceita.

Mas, como já se adiantou, a questão é polêmica…

No ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho em conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Controladoria Geral da Justiça Trabalho editaram um provimento para regulamentar a utilização do seguro garantia (e da carta fiança) na esfera trabalhista, e não apenas na fase executiva, mas em substituição ao depósito recursal (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019). A idéia era “tirar do papel” a novidade, que desde a aprovação da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/17), essa possibilidade estava prevista em lei (art. 899, § 11º, da CLT) mas era muito pouco usada.

Mas a resistência da Justiça do Trabalho ainda daria pano para manga e para mais um episódio: assim, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ chegou a deferir liminar a determinada entidade para suspender dois artigos do mencionado Ato Conjunto n. 1., que regulamentam o tema.

Afora as varas fiscais – nas quais o seguro já era amplamente admitido como alternativa para a realização da substituição da penhora em dinheiro, contando com antiga e expressa previsão na Lei de Execuções Fiscais – o seguro garantia é pouco conhecido e por isso, pouco usado pelas empresas.

Por isso chamou a atenção de todos quando a Lei 13.105, que instituiu o Código de Processo Civil brasileiro em 2015, repetiu a previsão que já constava da Lei de Execuções Fiscais e passou a prever a possibilidade da substituição do dinheiro penhorado pelo seguro garantia, muitíssimo menos oneroso pela empresa. O fervor ficou em torno da expressão previsão de que o seguro equivale a dinheiro. O tema suscitou intenso debate.

O que se discutia, no frigir dos ovos, era o seguinte: o que valia mais, ou melhor, o que o Judiciário deveria melhor tutelar: os interesses do credor, prestigiando a chamada “efetividade da execução”, ou a necessária proteção do devedor, dentro de um princípio conhecido como “menor onerosidade do devedor”.

Essa modalidade de garantia – o seguro – é positiva para os dois lados. E, diferentemente do que se dissemina, ninguém perde: ao contrário, todos ganham. É medida que representa grande economia para as empresas, que deixa de bloquear valores de seu caixa, diminuindo o custo do crédito, sem deixar de lado a necessária proteção ao devedor, assegurado que fica por uma apólice de seguro de valor muito superior ao do débito. A lei exige que se acresça o valor de 30% (trinta por cento), além das atualizações necessárias, de correção e juros. Além disso: é um meio de garantia seguríssimo, o credor não correrá nenhum risco de contestação por terceiros e que ainda apresenta liquidez:  o credor receberá a quantia de imediato, tão logo haja o trânsito em julgado da decisão favorável ou do acordo entre as partes.

Por isso aplaudimos a disseminação de seu emprego. Recentemente, foi publicado interessante acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mesmo sem a concordância do credor. Foi o que se reconheceu por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 2160264-93.2019.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Itamar Gaino, da 21ª Câmara de Direito Privado. De fato, se estiverem presentes os pressupostos legais e regulamentares (da SUSEP) exigidos para a validade do seguro garantia, além do acréscimo de correção monetária, juros e mais 30% do valor, a falta de concordância do credor não poderia ser motivo para a recusa do seguro garantia.

Vantagens para todos os lados!

Em uma interessante abordagem, o Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva decidiu pela admissibilidade do seguro garantia. Na oportunidade, julgando o Recurso Especial 1.691.748, acentuou as vantagens de seu uso. Disse, então que “No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.”

A decisão recente do TST deve ser aplaudida de pé e, em tempos de instabilidade econômica, será muito bem vista pelas empresas, que poderão economizar alguns milhares de reais.

Autora:

Dra. Monica Bonetti Couto

Zacarella, Landolfi e Bonetti Couto Advogados Associados

mbonetticouto@zacarellaadvogados.com.br

www.zacarellaadvogados.com.br

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